STJEDcl no AgRg no AREsp 3.157.719
Estupro de vulnerável: omissão inexistente
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Omissão inexistente
- Princípio da dialeticidade
- Óbices de admissibilidade (súmulas 182/STJ, 7/STJ, 282/356/STF)
- Rediscussão de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 282/356/STF). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. Alegação de omissão quanto à falta de fundamentação detalhada sobre a insuficiência do cotejo analítico para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF, com pedido de esclarecimentos sobre temas de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame pormenorizado do quadro comparativo apresentado no recurso especial configura omissão no acórdão embargado; e (ii) saber se é possível o enfrentamento das teses de mérito nos embargos de declaração quando o agravo em recurso especial não foi conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, II, do CPC, destinam-se a sanar vícios formais, não se prestando à rediscussão do mérito ou à complementação argumentativa da parte.
5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia, assentando a incidência do princípio da dialeticidade e, por analogia, da Súmula 182/STJ, em conjugação com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação concreta e específica dos óbices de inadmissibilidade.
6. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica, por cotejo analítico, de que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi atendido; do mesmo modo, a falta de prequestionamento, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF, não se afasta com alegações genéricas.
7. As teses de mérito indicadas pelo embargante permanecem prejudicadas, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido; a ausência de exame de mérito decorre do juízo de admissibilidade e não configura omissão.
8. A oposição dos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado e busca indevidos efeitos infringentes, em desconformidade com a finalidade do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.