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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.116.492

Impugnação de fundamentos da decisão agravada: aplicação de súmulas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por peculato e a dosimetria da pena aplicada.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão de desclassificação do crime demandaria reexame do acervo fático-probatório.

4. A aplicação da Súmula n. 283/STF foi adequada, uma vez que a defesa não impugnou especificamente o fundamento subsidiário do acórdão sobre a configuração do peculato impróprio.

5. A dosimetria da pena foi considerada proporcional, tendo em vista o expressivo prejuízo causado, superior a um milhão de reais.

6. A alegação de que a matéria demandaria julgamento colegiado não encontra respaldo legal, sendo aplicável a Súmula n. 568/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF é correta quando a defesa não apresenta argumentação suficiente para demonstrar erro na decisão monocrática.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF é correta quando a defesa não apresenta argumentação suficiente para demonstrar erro na decisão monocrática.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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