STJAgRg no AREsp 3.160.482
Tráfico de drogas: regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Pena superior a 4 anos e reincidência
- Cabível o regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E REINCIDÊNCIA. CABÍVEL O REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal por tráfico de drogas.
2. O recorrente pretende a fixação do regime inicial semiaberto, em substituição ao regime inicial fechado definido no acórdão de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da pena de 6 anos de reclusão e da reincidência, é juridicamente adequada a manutenção do regime inicial fechado ou se deve ser fixado o regime inicial semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pena fixada em 6 anos de reclusão, aliada à reincidência, autoriza a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.