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Jurisprudências

TSTHCCiv 1001056-55.2025.5.00.0000

“habeas corpus”: medidas coercitivas atípicas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • “habeas corpus”
  • Medidas coercitivas atípicas
  • Apreensão de passaporte
  • Dever de fundamentação
  • Ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário
  • Pelo contrário

Ementa

“HABEAS CORPUS”. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas para cumprimento de ordens judiciais, a exemplo da suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou cancelamento de cartões de crédito. 2. Na ocasião, contudo, afirmou-se a indispensável necessidade de um discurso no qual deverá o magistrado apresentar “boas razões” para motivar a medida aplicada (“ônus argumentativo do julgador”). O Relator, Ministro Luiz Fux, inclusive destacou, como exemplo de medida sem amparo constitucional, “a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas”. 3. A esse respeito, também o Superior Tribunal de Justiça firmou tese obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, condicionado a legalidade das medidas atípicas aos seguintes pressupostos cumulativos: ”i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. 4. Disso se extrai a necessidade de que o Magistrado, ao deferir a medida coercitiva atípica, identifique e registre expressamente, em sua fundamentação, se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 5. Ademais, tratando-se de elemento essencial à legalidade do ato coator, a ausência de fundamentação adequada e suficiente impõe, de plano, a concessão da ordem para liberação do passaporte. 6. Isso porque o “habeas corpus” não tem por escopo a produção de provas acerca da legitimidade da medida coercitiva, uma vez que o remédio constitucional tem natureza excepcional e sumaríssima, que não admite sequer amplo contraditório, uma vez que o exequente não é chamado a integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte necessário. 7. Com efeito, a dialética que se coloca no “habeas corpus” está circunscrita unicamente à relação entre paciente e autoridade coatora, por meio da ordem judicial de restrição da liberdade. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem. 8. Destaque-se que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “A excepcional via do habeas corpus não é mecanismo para que, ainda que por via transversa, possibilite-se a complementação de fundamentação deficiente e/ou ilegal” (HC 186909-AgR, Segunda Turma, Min. Fachin, DJe 18.9.2020), de modo que “ainda que se verifiquem fundamentos aptos (...), a fundamentação inidônea constitui, isoladamente, constrangimento ilegal sanável via habeas corpus” (RHC 195427 AgR, Segunda Turma, Min. Fachin, DJe 19.4.2021). 9. Na hipótese vertente, resta evidenciado que a autoridade coatora determinou a apreensão dos passaportes como consequência automática da impossibilidade de localização de bens suficientes para a quitação da dívida trabalhista. Embora haja menção à residência dos executados, em “bairro nobre de Belo Horizonte”, necessário destacar que o padrão de moradia, por si só, não configura ostentação de padrão de vida incompatível com a dívida trabalhista, até mesmo porque a capacidade de financeira existente quando adquirido o imóvel de residência não necessariamente se mantém até os dias atuais. Além disso, o patrimônio do paciente Carlos Emílio, declarado à Receita Federal, é efetivamente composto apenas pela copropriedade do imóvel de sua residência e pelas quotas de participação da pessoa jurídica inativa. 10. Outrossim, não evidenciada a existência de má-fé na atuação dos executados com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisito absolutamente essencial à legalidade da medida. Pelo contrário. Os contracheques do paciente Carlos Emílio revelam que sua remuneração já é objeto de outras penhoras judiciais, que bloqueiam 40% de seus proventos, a evidenciar que o executado não oculta patrimônio com o objetivo de frustrar execuções judiciais. 11. Com efeito, o acórdão impugnado parte de uma ilação genérica de que a apreensão do passaporte visa a impedir “eventual saída do país dos devedores, ou ocultação de bens no exterior, esquivando-se da jurisdição nacional”. 12. A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer os passaportes dos pacientes, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. Ordem concedida para liberação dos passaportes.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o ¿habeas corpus¿ e, no mérito, conceder a ordem para determinar a liberação dos passaportes de Carlos Emílio Bartilotti Anselmo e Vanessa Farias Bartilotti, tornando definitiva a tutela concedida. Brasília, 12 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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