STJAgRg no AREsp 3.121.080
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade fixados pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. O acórdão recorrido manteve a pronúncia dos agravantes pela tentativa de homicídio qualificado, com base na prova da materialidade (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, vídeos, prontuários médicos e laudos periciais) e em indícios suficientes de autoria, notadamente confissão extrajudicial, declarações da vítima e de testemunhas, assentando que, à luz do art. 413 do CPP, a pronúncia encerra juízo de mera admissibilidade, sendo inviável impronúncia ou absolvição sumária por legítima defesa sem prova inequívoca da excludente, cabendo as controvérsias ao Tribunal do Júri.
3. No recurso especial, os recorrentes alegaram nulidade do acórdão por violação ao art. 619 do CPP (excesso de linguagem e omissões não sanadas), bem como indevida pronúncia por afronta aos arts. 413, 414 e 415 do CPP e aos arts. 23, II, 25, 121, § 2º, IV, e 14, II, do CP, sustentando legítima defesa, ausência de animus necandi e aplicação do in dubio pro reo; requereram reconhecimento de cooperação dolosamente distinta em favor de um dos réus (art. 29, § 2º, do CP) e, subsidiariamente, emendatio libelli e desclassificação para lesão corporal, com cisão do feito (arts. 383, 418 e 419 do CPP), além do decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) e da incidência da causa de diminuição do art. 121, § 1º, do CP.
4. O Ministério Público estadual, nas contrarrazões, suscitou a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 83/STJ (art. 619 do CPP e qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP), 7/STJ (materialidade, indícios de autoria e teses defensivas, inclusive legítima defesa, cooperação dolosamente distinta e desclassificação) e 283/STF (art. 121, § 1º, do CP), por existência de fundamentos autônomos não impugnados.
5. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não admitiu o recurso especial, em capítulos autônomos de fundamentação, com base nas Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 283/STF. No agravo em recurso especial, os recorrentes afirmaram ter impugnado todos os fundamentos, sustentando tratar-se de matérias de direito, insuscetíveis de revolvimento fático-probatório. O Ministério Público estadual pugnou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos óbices sumulares, com incidência da Súmula 182/STJ. O agravo regimental busca a reconsideração da decisão monocrática, o conhecimento do agravo em recurso especial, o afastamento dos óbices sumulares e, no mérito, a reforma do acórdão recorrido para acolher as teses defensivas.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade recursal, o agravo regimental impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. Há, ainda, questão subsidiária em discussão: (i) saber se, superado o óbice dialético, subsistem os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial relativos: (a) à inexistência de violação ao art. 619 do CPP; (b) à impossibilidade, em recurso especial, de reexame de decisão de pronúncia fundada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como de afastamento de qualificadora e acolhimento de teses defensivas que demandam revolvimento fático-probatório; e (c) à incidência da Súmula 283/STF em razão de fundamentos autônomos não impugnados quanto à causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do CP.
III. Razões de decidir
8. A decisão agravada observou os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, segundo a qual a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo ao recorrente o ônus de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade.
9. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o órgão julgador assentou que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou dirigidas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo cujas razões não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada.
10. No agravo regimental, os agravantes limitaram-se a reafirmar ter impugnado a decisão de inadmissibilidade e a reproduzir o mérito já deduzido no agravo em recurso especial, sem demonstrar, de forma específica e pormenorizada, a superação dos óbices da Súmula 83/STJ nas controvérsias apontadas, nem afastar, com argumentação idônea, a necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.
11. Ainda que superado o óbice dialético, remanescem hígidos os fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, porquanto: (a) o acórdão dos embargos de declaração afastou omissão, obscuridade, ambiguidade e contradição, assentando que tais aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para prequestionamento genérico, entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 619 do CPP; e (b) não se evidenciou qualquer vício apto a caracterizar violação a referido dispositivo.
12. Quanto às teses de mérito (impronúncia, absolvição sumária por legítima defesa, cooperação dolosamente distinta, emendatio libelli, desclassificação para lesão corporal, cisão do feito e decote da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP), o Tribunal de origem manteve a pronúncia com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, repelindo a absolvição sumária por ausência de prova inequívoca da excludente e remetendo as controvérsias ao Tribunal do Júri; a alteração dessas conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
13. No que toca à causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do CP, a inadmissibilidade do recurso especial amparou-se em fundamentos autônomos não impugnados, notadamente na aplicação do art. 7º da LICP e do art. 413, § 1º, do CPP, suficientes, por si, para a manutenção do acórdão, o que enseja, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, por não abranger o recurso todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, cabendo ao agravante o ônus de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos de inadmissibilidade.
2. A ausência de impugnação específica ou a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
3. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem constituem via adequada para prequestionamento genérico, exigindo-se a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade capazes de causar prejuízo à defesa.
4. A revisão, em recurso especial, de decisão de pronúncia fundada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e manutenção de qualificadoras e teses defensivas que demandam reexame do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento autônomo suficiente e o recurso não abrange todos eles, incide, por analogia, a Súmula 283/STF, obstando a admissibilidade do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 383, 413, 414, 415, 418, 419 e 619; CP, arts. 23, II, 25, 29, § 2º, 121, §§ 1º e 2º, IV, e 14, II; LICP, art. 7º; STF, Súmula 283; STJ, Súmulas 7, 83 e 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, julgado em 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, julgado em 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.869.865/PR, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, DJe 15.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.474.403/RS, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.970.781/SP, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.131.152/MG, Quinta Turma, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.854.689/MG, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025.
Tese
1. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, cabendo ao agravante o ônus de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos de inadmissibilidade.
2. A ausência de impugnação específica ou a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
3. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem constituem via adequada para prequestionamento genérico, exigindo-se a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade capazes de causar prejuízo à defesa.
4. A revisão, em recurso especial, de decisão de pronúncia fundada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e manutenção de qualificadoras e teses defensivas que demandam reexame do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento autônomo suficiente e o recurso não abrange todos eles, incide, por analogia, a Súmula 283/STF, obstando a admissibilidade do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.