STJAgRg no RHC 215.487
Medidas protetivas de urgência: afastamento do lar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Afastamento do lar
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Afastamento do lar. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida de afastamento do lar imposta à Agravante, em razão de alegações de maus tratos à sua genitora e dilapidação do patrimônio do pai.
2. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantir a integridade física e psíquica da genitora da Agravante, que se encontra em situação de vulnerabilidade devido à idade avançada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Relator, baseada em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade e se a medida de afastamento do lar é justificada pelas circunstâncias do caso.
4. A Agravante alega constrangimento ilegal na manutenção da medida, afirmando que a dinâmica familiar é distinta e que foi vítima de violência doméstica, o que demandaria a revisão da decisão.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do Relator não viola o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante e pode ser submetida ao Órgão Colegiado por meio de controle recursal.
6. As medidas protetivas de urgência, como o afastamento do lar, são adequadas e proporcionais para assegurar a integridade física e psíquica da genitora da Agravante, considerando as alegações de maus tratos e a situação de vulnerabilidade da vítima.
7. A análise da tese acerca de quanto aos maus tratos alegados, a dinâmica familiar é bastante distinta, bem como no que se refere à alegação de foi vítima de violência doméstica no âmbito da residência; demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática baseada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade. 2. Medidas protetivas de urgência são adequadas e proporcionais para assegurar a integridade de vítimas em situação de vulnerabilidade.
3. A análise de alegações que demandam incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no HC 900.326/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe 10/5/2024.
Tese
"1. A decisão monocrática baseada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade. 2. Medidas protetivas de urgência são adequadas e proporcionais para assegurar a integridade de vítimas em situação de vulnerabilidade.
3. A análise de alegações que demandam incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.