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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.977

Prisão preventiva: descumprimento de medida protetiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RÉU PRIMÁRIO. INCIDENTE QUE NÃO CONSISTIU EM ATO DE VIOLÊNCIA. PROPORCIONALIDADE, HOMOGENEIDADE E ULTIMA RATIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, imposta em contexto de violência doméstica e familiar.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pelos supostos crimes de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), em razão de comunicação indireta com familiares da reputada vítima, sem notícia de contato físico direto, agressão corporal, uso de arma, violência atual ou escalada comportamental, e com registro de 4 meses de custódia.

3. As decisões anteriores. Ordem denegada na segunda instância; decisão agravada não conheceu do writ e revogou a preventiva de ofício, por insuficiência de fundamentação concreta do periculum libertatis e por desproporcionalidade, ressalvada a possibilidade de medidas do art. 319 do CPP; no agravo, o agravante busca o restabelecimento da prisão preventiva, invocando risco à ordem pública e à integridade da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medida protetiva de urgência, sem demonstração concreta de ameaça atual, contato físico direto ou escalada de violência, e sem análise da suficiência de cautelares alternativas, autoriza a manutenção da prisão preventiva.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do CPP, a fundamentação adotada foi suficiente para demonstrar o periculum libertatis e a imprescindibilidade da medida extrema; e (ii) saber se o relator pode decidir monocraticamente em habeas corpus e conceder ordem de ofício quando a pretensão se amolda à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O relator pode decidir monocraticamente em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus quando a pretensão se amolda ou contraria jurisprudência consolidada, sendo possível conceder ordem de ofício diante de ilegalidade manifesta.

7. A prisão preventiva exige fundamentação concreta dos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, com indicação do periculum libertatis e análise das cautelares alternativas (art. 282, § 6º, do CPP); o descumprimento de medida cautelar não autoriza automaticamente a custódia, devendo observar o art. 282, § 4º, do CPP.

8. Ausentes notícia de contato físico direto, violência atual, uso de arma ou escalada comportamental, e não demonstrada a incapacidade de observar medidas menos gravosas, revelam-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) para acautelar a ordem pública e a efetividade das medidas protetivas.

9. A prisão cautelar é ultima ratio e deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, sendo inadequada quando se mostra provavelmente mais gravosa que a resposta penal em perspectiva, notadamente em contexto sem ameaça ou violência física contemporânea, e diante de 4 meses de prisão preventiva já cumpridos.

10. A jurisprudência desta Corte orienta pela desnecessidade da prisão preventiva quando o descumprimento de medida cautelar não evidencia periculosidade concreta, impondo-se a substituição, cumulação ou reforço de cautelares menos gravosas antes da decretação da custódia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a revogação da prisão preventiva, com possibilidade de imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP pelo juízo processante.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento de medida cautelar não autoriza automaticamente a prisão preventiva, que exige demonstração concreta do periculum libertatis e análise de suficiência de medidas do art. 319 do CPP.

2. A prisão cautelar, como ultima ratio, deve observar a proporcionalidade e o princípio da homogeneidade, sobretudo na ausência de ameaça ou violência contemporânea. 3. O relator pode decidir monocraticamente em habeas corpus e conceder ordem de ofício quando a conclusão se alinha à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, 315, 282, §§ 4º e 6º, e 319; CP, art. 147, § 1º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 540.665/SP, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 728.931/MG, Sexta Turma, j. 19.12.2022, DJe 21.12.2022; STJ, RHC 145.694/MG, Sexta Turma, j. 26.04.2022, DJe 02.05.2022; STJ, HC 480.544/SP, Sexta Turma, j. 19.02.2019, DJe 08.03.2019; STJ, AgRg no HC 513.993/RJ, Quinta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgRg no HC 475.293/RS, Quinta Turma, j. 27.11.2018, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 499.838/SP, Quinta Turma, j. 11.04.2019, DJe 22.04.2019; STJ, AgRg no HC 426.703/SP, Quinta Turma, j. 18.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, AgRg no RHC 37.622/RN, Sexta Turma, j. 06.06.2013, DJe 14.06.2013.

Tese

1. O descumprimento de medida cautelar não autoriza automaticamente a prisão preventiva, que exige demonstração concreta do periculum libertatis e análise de suficiência de medidas do art. 319 do CPP.

2. A prisão cautelar, como ultima ratio, deve observar a proporcionalidade e o princípio da homogeneidade, sobretudo na ausência de ameaça ou violência contemporânea. 3. O relator pode decidir monocraticamente em habeas corpus e conceder ordem de ofício quando a conclusão se alinha à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, 315, 282, §§ 4º e 6º, e 319; CP, art. 147, § 1º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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