STJAgRg no HC 1.085.977
Prisão preventiva: descumprimento de medida protetiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medida protetiva
- Réu primário
- Proporcionalidade, homogeneidade e ultima ratio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RÉU PRIMÁRIO. INCIDENTE QUE NÃO CONSISTIU EM ATO DE VIOLÊNCIA. PROPORCIONALIDADE, HOMOGENEIDADE E ULTIMA RATIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, imposta em contexto de violência doméstica e familiar.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pelos supostos crimes de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), em razão de comunicação indireta com familiares da reputada vítima, sem notícia de contato físico direto, agressão corporal, uso de arma, violência atual ou escalada comportamental, e com registro de 4 meses de custódia.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada na segunda instância; decisão agravada não conheceu do writ e revogou a preventiva de ofício, por insuficiência de fundamentação concreta do periculum libertatis e por desproporcionalidade, ressalvada a possibilidade de medidas do art. 319 do CPP; no agravo, o agravante busca o restabelecimento da prisão preventiva, invocando risco à ordem pública e à integridade da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medida protetiva de urgência, sem demonstração concreta de ameaça atual, contato físico direto ou escalada de violência, e sem análise da suficiência de cautelares alternativas, autoriza a manutenção da prisão preventiva.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do CPP, a fundamentação adotada foi suficiente para demonstrar o periculum libertatis e a imprescindibilidade da medida extrema; e (ii) saber se o relator pode decidir monocraticamente em habeas corpus e conceder ordem de ofício quando a pretensão se amolda à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O relator pode decidir monocraticamente em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus quando a pretensão se amolda ou contraria jurisprudência consolidada, sendo possível conceder ordem de ofício diante de ilegalidade manifesta.
7. A prisão preventiva exige fundamentação concreta dos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, com indicação do periculum libertatis e análise das cautelares alternativas (art. 282, § 6º, do CPP); o descumprimento de medida cautelar não autoriza automaticamente a custódia, devendo observar o art. 282, § 4º, do CPP.
8. Ausentes notícia de contato físico direto, violência atual, uso de arma ou escalada comportamental, e não demonstrada a incapacidade de observar medidas menos gravosas, revelam-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) para acautelar a ordem pública e a efetividade das medidas protetivas.
9. A prisão cautelar é ultima ratio e deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, sendo inadequada quando se mostra provavelmente mais gravosa que a resposta penal em perspectiva, notadamente em contexto sem ameaça ou violência física contemporânea, e diante de 4 meses de prisão preventiva já cumpridos.
10. A jurisprudência desta Corte orienta pela desnecessidade da prisão preventiva quando o descumprimento de medida cautelar não evidencia periculosidade concreta, impondo-se a substituição, cumulação ou reforço de cautelares menos gravosas antes da decretação da custódia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a revogação da prisão preventiva, com possibilidade de imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP pelo juízo processante.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de medida cautelar não autoriza automaticamente a prisão preventiva, que exige demonstração concreta do periculum libertatis e análise de suficiência de medidas do art. 319 do CPP.
2. A prisão cautelar, como ultima ratio, deve observar a proporcionalidade e o princípio da homogeneidade, sobretudo na ausência de ameaça ou violência contemporânea. 3. O relator pode decidir monocraticamente em habeas corpus e conceder ordem de ofício quando a conclusão se alinha à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, 315, 282, §§ 4º e 6º, e 319; CP, art. 147, § 1º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 540.665/SP, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 728.931/MG, Sexta Turma, j. 19.12.2022, DJe 21.12.2022; STJ, RHC 145.694/MG, Sexta Turma, j. 26.04.2022, DJe 02.05.2022; STJ, HC 480.544/SP, Sexta Turma, j. 19.02.2019, DJe 08.03.2019; STJ, AgRg no HC 513.993/RJ, Quinta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgRg no HC 475.293/RS, Quinta Turma, j. 27.11.2018, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 499.838/SP, Quinta Turma, j. 11.04.2019, DJe 22.04.2019; STJ, AgRg no HC 426.703/SP, Quinta Turma, j. 18.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, AgRg no RHC 37.622/RN, Sexta Turma, j. 06.06.2013, DJe 14.06.2013.
Tese
1. O descumprimento de medida cautelar não autoriza automaticamente a prisão preventiva, que exige demonstração concreta do periculum libertatis e análise de suficiência de medidas do art. 319 do CPP.
2. A prisão cautelar, como ultima ratio, deve observar a proporcionalidade e o princípio da homogeneidade, sobretudo na ausência de ameaça ou violência contemporânea. 3. O relator pode decidir monocraticamente em habeas corpus e conceder ordem de ofício quando a conclusão se alinha à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, 315, 282, §§ 4º e 6º, e 319; CP, art. 147, § 1º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.