STJAgRg no RHC 218.333
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Excesso de prazo
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que teria desferido golpes com uma garrafa de vidro contra a vítima, causando ferimentos graves, inclusive, necessitando de cirurgia bucomaxilofacial. As imagens das câmeras de segurança capturaram o momento da agressão e as ameaças de morte proferidas pelo agravante.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, e o recurso ordinário foi desprovido, mantendo a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada de forma idônea e concreta; e (ii) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada.
6. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da causa e a atuação das partes. No caso, não há desídia do poder público na tramitação do feito.
7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.
8. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime e o modus operandi do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
2. A análise do excesso de prazo para a formação da culpa deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não se limitando à mera soma aritmética de tempo.
3. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 968.770/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 05.03.2025.
Tese
1. A gravidade concreta do crime e o modus operandi do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
2. A análise do excesso de prazo para a formação da culpa deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não se limitando à mera soma aritmética de tempo.
3. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.