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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.142.838

Ausência de indicação precisa de dispositivos legais e de cotejo analítico

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DE COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula 284/STF por ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados e por falta de adequado cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal).

2. Embargante alega omissão quanto à indicação do art. 24-A da Lei Maria da Penha como dispositivo federal violado e quanto à realização de cotejo analítico com aresto paradigma para demonstrar divergência, sustenta tese de atipicidade do descumprimento de medida protetiva por consentimento da ofendida e requer efeitos infringentes para que sejam conhecidos o agravo regimental e o recurso especial.

3. As decisões anteriores. Órgão ministerial estadual e Ministério Público Federal manifestaram-se pela rejeição dos aclaratórios.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto: (i) à indicação precisa do art. 24-A da Lei Maria da Penha como dispositivo federal violado, capaz de afastar a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) à demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal mediante cotejo analítico com similitude fática e adoção de teses divergentes, apta a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento para exame de mérito.

6. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia.

7. A ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados atrai a incidência da Súmula 284/STF, sendo insuficiente a citação genérica de artigo de lei.

8. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e da adoção de teses divergentes; a simples transcrição de ementas não supre tal exigência.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à atribuição de efeitos infringentes, ausentes vícios objetivos na decisão embargada.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração rejeitados, mantida íntegra a decisão colegiada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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