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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.435

Prazo recursal de cinco dias corridos: cPP, art. 798

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. LEI 8.038/1990, ART. 39. CPP, ART. 798. RISTJ, ART.

258. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.

2. A decisão agravada foi publicada em 31/03/2026. O agravo regimental foi protocolizado em 13/04/2026, após o término do prazo legal de 5 dias corridos, conforme certidão que fixou a contagem de 06/04/2026 a 10/04/2026.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em feitos penais nos tribunais superiores, incide o prazo de cinco dias corridos para interposição de agravo regimental, previsto na Lei 8.038/1990, no CPP e no RISTJ, afastando a aplicação do prazo de 15 dias úteis do CPC alegado pelo agravante.

III. Razões de decidir

4. Em matéria penal e processual penal, nos tribunais superiores, aplica-se o prazo de cinco dias corridos para agravo regimental, conforme Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; e CPP, art. 798, não incidindo as regras de prazo do CPC.

5. A publicação da decisão ocorreu em 31/03/2026 e o prazo certificado transcorreu de 06/04/2026 a 10/04/2026; o protocolo em 13/04/2026 evidencia intempestividade.

6. A intempestividade impede o conhecimento do agravo regimental, tornando desnecessária a análise das demais alegações.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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