STJAREsp 3.286.933
Direito processual civil
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo, com fundamento no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) há prequestionamento dos arts. 55, § 2º, I, e 313, V, "a", do CPC, especialmente diante da rejeição dos embargos de declaração sem a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, e (ii) a existência de ação revisional, ainda com liquidação pendente, retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, obstando a execução.
III. Razões de decidir
3. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre os arts. 55, § 2º, I, e 313, V, "a", do CPC, mesmo após embargos de declaração, aliada à falta de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial, impede o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. O entendimento da Corte local no sentido de que a existência de ação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título, está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.