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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.193

Trancamento de inquérito policial: excesso de prazo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial por alegado excesso de prazo e ausência de representação das vítimas, conforme exigido pela nova redação do art. 171, § 5º, do Código Penal.

2. O paciente foi preso em flagrante em 2017, acusado de utilizar procuração falsa para transferir imóvel e quitar dívida, além de aplicar golpes semelhantes em outras vítimas. Posto em liberdade em 23.12.2017. Documentos adulterados foram apreendidos e periciados, confirmando a falsidade. O inquérito policial permanece em curso, com investigações sobre possíveis outras vítimas.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que o inquérito não ficou paralisado e que o prazo para sua conclusão é impróprio, podendo ser prorrogado conforme a complexidade do caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o alegado excesso de prazo na investigação configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do inquérito policial; e (ii) saber se a ausência de representação das vítimas, conforme exigido pela nova redação do art. 171, § 5º, do Código Penal, impede a continuidade do inquérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.

6. A duração razoável do processo deve considerar a complexidade do caso, a conduta das partes e a atuação dos órgãos estatais. No caso, o inquérito não ficou paralisado, havendo diligências como apreensão de documentos adulterados, perícia técnica e investigação de possíveis golpes contra outras vítimas.

7. O prazo para conclusão do procedimento investigativo é impróprio e pode ser prorrogado conforme a complexidade das apurações, sem que isso configure, por si só, ilegalidade ou abuso de autoridade.

8. A ausência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente, que está sendo investigado em liberdade, afasta a hipótese de cabimento do habeas corpus.

9. A retroatividade da nova redação do art. 171, § 5º, do Código Penal, que condiciona a persecução penal do crime de estelionato à representação da vítima, foi reconhecida pelo STF, sendo aplicável apenas nos casos em que não há manifestação inequívoca da vítima quanto ao interesse na persecução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.

2. A duração razoável do processo deve considerar a complexidade do caso, a conduta das partes e a atuação dos órgãos estatais, sendo o prazo para conclusão do procedimento investigativo impróprio e passível de prorrogação.

3. A retroatividade da nova redação do art. 171, § 5º, do Código Penal, que condiciona a persecução penal do crime de estelionato à representação da vítima, aplica-se apenas nos casos em que não há manifestação inequívoca da vítima quanto ao interesse na persecução penal.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 171, § 5º; Lei n. 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13.04.2023; STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023, DJe 03.11.2023.

Tese

1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.

2. A duração razoável do processo deve considerar a complexidade do caso, a conduta das partes e a atuação dos órgãos estatais, sendo o prazo para conclusão do procedimento investigativo impróprio e passível de prorrogação.

3. A retroatividade da nova redação do art. 171, § 5º, do Código Penal, que condiciona a persecução penal do crime de estelionato à representação da vítima, aplica-se apenas nos casos em que não há manifestação inequívoca da vítima quanto ao interesse na persecução penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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