STJEDcl no REsp 2.110.766
Vícios no julgado: omissão, contradição, obscuridade e erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios no julgado
- Omissão, contradição, obscuridade e erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Segundo embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria julgado por esta E. Terceira Turma, que afastou o reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e determinou o julgamento do mérito dos recursos de apelação.
2. Embargante aponta vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão, contradição, obscuridade e erro material. Embargada requer a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a integração por embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil).
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
6. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou suficientemente as questões suscitadas, de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da Embargante, em conformidade com o dever constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
7. A mera reiteração de argumentos e a discordância com o entendimento adotado não caracterizam vício sanável por embargos de declaração.
IV. Dispositivo
8. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.