STJAgRg no AREsp 2.822.319
Tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com o consequente afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a verificar se foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e, caso superada a questão, se é possível afastar a condenação por associação para o tráfico e aplicar a minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial ou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos verbetes sumulares não satisfazem a exigência do princípio da dialeticidade, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
4. Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal não prosperaria. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela existência de elementos robustos para a condenação por ambos os delitos, destacando a grande quantidade e variedade das drogas apreendidas (901,8g de maconha, 148,4g de cocaína e 42,8g de haxixe), a apreensão de rádios comunicadores, e as inscrições "C.V" (Comando Vermelho) nas embalagens, evidenciando a dedicação à atividade criminosa e o vínculo estável e permanente com organização criminosa.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, devidamente fundamentada, obsta, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado, por indicar a dedicação do agente a atividades criminosas. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem, para absolver o réu do crime de associação ou para reconhecer a figura do tráfico privilegiado, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE S
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando fundamentada em provas concretas que demonstrem a estabilidade e permanência do vínculo, é incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da mesma lei). 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade e a autoria delitiva, bem como sobre a dedicação do agente a atividades criminosas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."
Tese
"1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando fundamentada em provas concretas que demonstrem a estabilidade e permanência do vínculo, é incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da mesma lei). 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade e a autoria delitiva, bem como sobre a dedicação do agente a atividades criminosas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.