STJAgRg no AREsp 2.587.974
Tribunal do júri: homicídio qualificado e roubo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado e roubo
- Defensoria pública
- Intimação pessoal
- Prevalência da regra específica
- Leitura da sentença em sessão de julgamento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 128, I, DA LC N. 80/1994. ART. 798, § 5º, B, DO CPP. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA. LEITURA DA SENTENÇA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES PRESENTES. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento constituem intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal, conforme o art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal.
2. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e publicada na presença das partes durante a sessão do Tribunal do Júri.
3. No caso concreto, a sentença foi publicada e lida na sessão do Júri realizada em 14/4/2023, sendo as partes intimadas pessoalmente. O prazo recursal iniciou-se em 15/4/2023 e encerrou-se em 24/4/2023, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública. O recurso interposto em 25/4/2023 é intempestivo.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.