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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.724.472

Alegação de nulidade de abordagem policial: preclusão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Alegação de nulidade de abordagem policial. Preclusão. Fundada suspeita. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF.

2. O agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com decisão transitada em julgado. A defesa ajuizou revisão criminal alegando nulidade da abordagem policial e busca veicular, por ausência de fundada suspeita, pleiteando a absolvição. O Tribunal de Justiça do Paraná julgou improcedente a ação revisional, assentando a preclusão da alegação de nulidade e a validade da atuação policial, fundamentada em circunstâncias objetivas que caracterizaram flagrante delito.

3. Interposto recurso especial, sustentando violação aos arts. 621, I, 622, 244 e 157, §1º, do CPP, teve seu processamento negado por deficiência de fundamentação (Súmula 284, STF). O presente agravo regimental reitera a nulidade da prova, alegando que a busca foi fundada apenas em "atitude suspeita".

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a legalidade da abordagem policial e da busca veicular, alegando ausência de fundada suspeita, após o trânsito em julgado da condenação.

III. Razões de decidir

5. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta a substituir a apelação ou instaurar nova instância recursal, sendo limitada às hipóteses previstas no art. 621 do CPP.

6. A alegação de nulidade da abordagem policial encontra-se preclusa, pois não foi arguida oportunamente em apelação.

7. A atuação policial foi considerada legítima pelas instâncias ordinárias, com base em circunstâncias objetivas que caracterizaram fundada suspeita e flagrante delito, como a conduta do agravante em local de intensa traficância e a manipulação de objeto em veículo abandonado.

8. A tentativa de utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal afronta a coisa julgada e princípios basilares do Estado Democrático de Direito, como a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.

9. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a validade da busca pessoal e veicular depende de fundadas razões objetivas, vinculadas à situação flagrancial, não se exigindo certeza da ocorrência do delito.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não se presta a substituir a apelação ou instaurar nova instância recursal, sendo limitada às hipóteses previstas no art. 621 do CPP.

2. A alegação de nulidade da abordagem policial encontra-se preclusa quando não arguida oportunamente em apelação.

3. A validade da busca pessoal e veicular é legitima quando originada em fundadas razões objetivas, vinculadas à situação flagrancial, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 622, 244 e 157, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/09/2023; STF, RE com Agravo 1.430.436, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06/06/2023.

Tese

1. A revisão criminal não se presta a substituir a apelação ou instaurar nova instância recursal, sendo limitada às hipóteses previstas no art. 621 do CPP.

2. A alegação de nulidade da abordagem policial encontra-se preclusa quando não arguida oportunamente em apelação.

3. A validade da busca pessoal e veicular é legitima quando originada em fundadas razões objetivas, vinculadas à situação flagrancial, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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