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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no RHC 215.555

Interceptação telefônica: nulidade da medida e das provas derivadas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DA MEDIDA E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a nulidade de interceptações telefônicas realizadas em relação ao terminal da recorrente.

2. A decisão de primeiro grau deferiu a quebra de sigilo telefônico e ampliou a medida para incluir a recorrente, sem apresentar fundamentação específica que justificasse sua inclusão na investigação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a prorrogação da interceptação telefônica e a inclusão de novos alvos-terminais foi devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da medida e a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação nos fatos apurados.

III. Razões de decidir

4. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de forma concreta e específica, demonstrando a necessidade da medida e a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação nos fatos apurados.

5. No caso, a decisão que incluiu novos alvos-terminais nas interceptações não apresentou fundamentação específica, o que caracteriza nulidade da medida e das provas dela derivadas.

6. Reconhecida a ilegalidade decorrente da ausência de fundamentação para a decretação da quebra do sigilo telefônico, ficam prejudicados os argumentos de contrariedade ao art. 7º, inciso II e § 6º, da Lei nº 8.906/1994.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de forma concreta e específica. 2. A ausência de fundamentação específica para a inclusão de investigado em medidas de interceptação gera nulidade das provas obtidas e das derivadas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 854.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no RHC 176.756/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023.

Tese

1. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de forma concreta e específica. 2. A ausência de fundamentação específica para a inclusão de investigado em medidas de interceptação gera nulidade das provas obtidas e das derivadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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