STJEDcl no AgRg no HC 1.084.616
Omissão inexistente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se postulava o redimensionamento da pena e o reconhecimento de bis in idem na dosimetria, com alegação de omissão quanto à continuidade delitiva e à vedação ao bis in idem.
2. Fato processual relevante. A decisão monocrática deixou de conhecer do habeas corpus ao constatar que a revisão criminal ajuizada na origem não se enquadrava nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica ao fundamento processual, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica ao óbice processual relativo ao não enquadramento da revisão criminal nas hipóteses do art. 621 do CPP (Súmula 182/STJ).
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para exame de teses de dosimetria (continuidade delitiva e bis in idem) quando a controvérsia não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e de indevido revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara o óbice processual ao conhecimento do habeas corpus (inaptidão da revisão criminal à luz do art. 621 do CPP) e do agravo regimental (falta de impugnação específica), tornando desnecessário o exame das teses de mérito.
6. Ausência de dialeticidade recursal. A mera repetição de teses de mérito sem atacar especificamente o fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
7. Incabimento do habeas corpus como sucedâneo. As alegações não submetidas previamente ao órgão apontado como coator não podem ser analisadas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Ademais, o writ não se presta ao revolvimento fático-probatório em matéria de dosimetria.
8. Natureza excepcional da revisão criminal. A revisão criminal não constitui terceira instância recursal para reexaminar dosimetria com base em juízo subjetivo, exigindo demonstração de erro judiciário manifesto ou contrariedade evidente à lei, sendo vedada a reiteração sem prova nova (CPP, art. 622, parágrafo único).
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 622, parágrafo único; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025, DJEN de 19.11.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.