STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.745.302
Ausência de vícios no julgado: impossibilidade de rediscussão do mérito
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no julgado
- Impossibilidade de rediscussão do mérito
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no julgado. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, o qual buscava reformar decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado e pleiteia, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se seria possível a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado foi proferido de forma clara e fundamentada, destacando expressamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão embargada esclarece que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo uno e indivisível, devendo a parte agravante impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento não é admitida, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
6. Inexiste vício de omissão quanto ao pleito de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão recorrida expressamente rejeitou a possibilidade de sua concessão, por ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal à liberdade de loco moção.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus de ofício só pode ser concedido por iniciativa do órgão jurisdicional, quando evidenciada ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.