STJAgRg no AREsp 2.717.611
Competência territorial: especialização de varas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência territorial
- Especialização de varas
- Ratificação de atos decisórios
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. RATIFICAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência por especialização de varas em razão da matéria é absoluta, impedindo a ratificação de atos decisórios por juiz inicialmente incompetente.
III. Razões de decidir
3. A especialização de varas em razão da matéria encerra hipótese de competência territorial e, assim, relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente.
4. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessário que os dispositivos legais constem expressamente do acórdão recorrido.
5. Não houve incompetência absoluta na hipótese, permitindo a convalidação dos atos praticados pelo juiz inicialmente incompetente.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A especialização de varas em razão da matéria constitui competência territorial relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente.
2. O prequestionamento implícito é admitido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 108, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.143.079/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 166.379/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.
Tese
1. A especialização de varas em razão da matéria constitui competência territorial relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente.
2. O prequestionamento implícito é admitido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista) e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas e o Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que votou em sessão anterior.
Indexação
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