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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.733

Prisão preventiva: fundamentação concreta

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 150, § 1º; 155, § 4º, IV; 288; 299 e 304, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.

2. Fatos relevantes e fundamentos do pedido. Prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia, por invasão de imóvel ocupado, subtração de bens e utilização de escritura pública ideologicamente falsa para legitimar a posse, com notícia de ameaça à vítima e antecedentes por associação para o tráfico e crime previsto no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003. Defesa sustenta nulidade do decreto por ausência de fundamentação idônea, uso de motivação per relationem, capitulação diversa entre flagrante e denúncia, gravidade em abstrato dos delitos, condições pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito e prole menor) e pleiteia substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Acórdão estadual denegou a ordem, reconhecendo a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva - bem como a decisão que a manteve ao receber a denúncia - está suficientemente fundamentado, inclusive quanto ao uso da técnica de motivação per relationem, à luz do art. 312 do CPP; e (ii) saber se, diante da ausência de violência ou grave ameaça, das condições pessoais favoráveis do agravante e da existência de filhos menores, é possível a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva encontra suporte em elementos concretos que evidenciam o fumus comissi delicti, extraídos do auto de prisão em flagrante, declarações das vítimas e dos policiais, imagens de sistema de monitoramento e demais peças inquisitoriais, que indicam a invasão de imóvel ocupado, a subtração de bens e o uso de documento público ideologicamente falso para justificar a posse do bem.

5. O periculum libertatis resta demonstrado pela gravidade concreta dos fatos, pelo modus operandi voltado à apropriação ilícita de imóvel, pela notícia de ameaça dirigida à vítima e pelas anotações na folha de antecedentes do agravante (condenação por associação para o tráfico e processo por crime previsto no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003), o que revela risco de reiteração delitiva e necessidade de acautelar a ordem pública e a instrução criminal.

6. A utilização da motivação per relationem, com remissão expressa às razões constantes da decisão que converteu o flagrante em preventiva e que posteriormente indeferiu pedido de revogação da custódia, não acarreta nulidade, porque o juízo reafirmou, de modo claro, a permanência dos requisitos do art. 312 do CPP e incorporou os fundamentos já lançados, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. A alteração da capitulação jurídica entre o auto de prisão em flagrante e a denúncia não macula a prisão, porquanto o Ministério Público, titular da ação penal, pode modificar a tipificação dos fatos na peça acusatória, e o acusado se defende dos fatos narrados, não da classificação jurídica que lhes é atribuída.

8. Condições pessoais favoráveis alegadas - residência fixa, trabalho lícito e existência de filhos menores - não bastam, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e necessidade de preservação da instrução criminal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da contumácia delitiva evidenciada pelos antecedentes e do contexto fático de ameaça à vítima, de modo que a custódia preventiva permanece como providência necessária e proporcional.

10. Inexistindo fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos, nos termos da jurisprudência desta Corte quanto ao manejo do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e a prisão preventiva do agravante.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e da instrução criminal quando demonstrados, com base em elementos concretos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente diante de gravidade concreta, ameaça à vítima e antecedentes que revelam risco de reiteração delitiva.

2. A técnica de motivação per relationem é válida na decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que o magistrado faça referência expressa e incorpore fundamentos concretos constantes de decisão anterior ou de peças dos autos.

3. A alteração da capitulação jurídica dos fatos pelo Ministério Público entre o auto de prisão em flagrante e a denúncia não acarreta nulidade, pois o acusado se defende dos fatos narrados, e não da tipificação a eles atribuída.

4. Condições pessoais favoráveis e a ausência de violência ou grave ameaça não impedem a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justificam e quando medidas cautelares diversas se revelam insuficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.

5. O agravo regimental que não apresenta fatos novos ou teses jurídicas distintas não autoriza a revisão da decisão monocrática, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 319, 397; CP, arts. 150, § 1º; 155, § 4º, IV; 288; 299; 304; 69; Lei n. 10.826/2003, art. 17, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.713/SP, Quinta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 187.575/MG, Quinta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 825.413/SP, Sexta Turma, j. 21.08.2023; STJ, RHC 92.470/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2018; STJ, RHC 66.540/MG, Quinta Turma, j. 15.03.2016; STJ, AgRg no HC 958.372/SP, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, HC 607.654/SP, Sexta Turma, j. 16.12.2020; STJ, AgRg no HC 913.699/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 954.657/RS, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 922.488/RS, Sexta Turma, j. 01.10.2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e da instrução criminal quando demonstrados, com base em elementos concretos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente diante de gravidade concreta, ameaça à vítima e antecedentes que revelam risco de reiteração delitiva.

2. A técnica de motivação per relationem é válida na decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que o magistrado faça referência expressa e incorpore fundamentos concretos constantes de decisão anterior ou de peças dos autos.

3. A alteração da capitulação jurídica dos fatos pelo Ministério Público entre o auto de prisão em flagrante e a denúncia não acarreta nulidade, pois o acusado se defende dos fatos narrados, e não da tipificação a eles atribuída.

4. Condições pessoais favoráveis e a ausência de violência ou grave ameaça não impedem a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justificam e quando medidas cautelares diversas se revelam insuficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.

5. O agravo regimental que não apresenta fatos novos ou teses jurídicas distintas não autoriza a revisão da decisão monocrática, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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