STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.146.639
Intempestividade do agravo interno: certidão administrativa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do agravo interno
- Certidão administrativa
- Chamamento do feito à ordem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO ADMINISTRATIVA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que rejeitou aclaratórios no agravo regimental no recurso especial, mantendo a conclusão de intempestividade do agravo interno.
2. O embargante aponta obscuridade e omissão sobre os efeitos da certidão expedida pela Secretaria Judiciária que indicou o dia 10/12/2025 como termo final do prazo e sobre os fundamentos fáticos da petição de chamamento do feito à ordem que noticia remessa antecipada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo interno e determinar seu processamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a certidão administrativa pode afastar a contagem jurisdicional dos prazos e reconhecer a tempestividade do agravo interno; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da petição de chamamento do feito à ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, admitido o saneamento de erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
6. O acórdão embargado expôs cronologia de publicação, termo inicial, prorrogação por feriado e termo final do prazo, concluindo pela intempestividade, sem vício interno a demandar integração.
7. A certidão administrativa não gera contradição interna, prevalecendo a contagem jurisdicional de prazos definida pela legislação processual penal, nos termos do art. 798 do CPP.
8. Não há omissão quanto ao chamamento do feito à ordem, pois houve pronunciamento específico afastando a necessidade de providências decorrentes do expediente.
9. Inexiste erro material no texto do acórdão, pois a conclusão sobre a extemporaneidade está fundada em elementos de fato e de direito corretamente explicitados.
10. A pretensão veiculada busca rediscutir a tempestividade por via integrativa e atribuir efeitos modificativos a documento administrativo, o que não se admite nos estreitos limites dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.