STJAREsp 3.147.270
Suplementação de aposentadoria em entidade fechada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Suplementação de aposentadoria em entidade fechada
- Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC)
- Não ocorrência
- Rmnr/pcac
- Extensão aos inativos
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM ENTIDADE FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. RMNR/PCAC. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. RECURSO REPETITIVO (REsp 1.425.326/RS). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por participantes de plano de previdência complementar fechada, contra decisão que inadmitiu o apelo nobre dirigido a acórdão que, em apelação, manteve a ilegitimidade passiva da patrocinadora, afastou decadência e prescrição sobre o fundo de direito, reconheceu a inaplicabilidade do CDC e negou a extensão dos reajustes de RMNR/PCAC aos benefícios, preservando apenas devolução simples de contribuições a maior a partir do ajuizamento.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual decide de forma fundamentada as questões essenciais (ilegitimidade da patrocinadora, causa de pedir e prova), sendo desnecessária a resposta pontual a todos os argumentos.
3. Em previdência complementar fechada (LC 108/2001 e LC 109/2001; CF, art. 202), é inviável estender aos benefícios em manutenção ganhos dos empregados da ativa (RMNR/PCAC) sem prévia formação de reserva matemática, sob pena de desequilíbrio atuarial. Tese vinculante em repetitivo: REsp 1.425.326/RS.
4. A interpretação de cláusulas regulamentares e o reexame do acervo fático-probatório atraem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive inviabilizando o conhecimento pela alínea c quando a divergência se assenta em premissas de fato.
5. Não se conhece do pedido de reconhecimento de coisa julgada por deficiência de fundamentação (ausência de indicação de dispositivos violados - Súmula 284/STF) e por falta de prequestionamento, ainda que opostos embargos declaratórios (Súmula 211/STJ).
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.