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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.116.279

Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
  • Aditamento às razões recursais
  • Unirrecorribilidade e preclusão consumativa
  • Supressão de instância
  • Intimação pessoal de

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO APENAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE

ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ordem não foi conhecida por se tratar de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de exame para concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante.

2. O aditamento às razões do agravo regimental não foi conhecido, em razão dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

3. A supressão de instância foi superada apenas quanto à alegação de ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório, por se tratar de vício imputado diretamente ao Tribunal de origem. No mérito, a intimação pessoal do réu acerca de acórdão proferido em apelação é desnecessária, sendo suficiente a intimação da defesa técnica pelo Diário da Justiça, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

4. As demais matérias suscitadas - restabelecimento da prisão domiciliar, imprescindibilidade da agravante aos cuidados do neto com deficiência, medidas cautelares diversas, descumprimento de decisão anterior, expedição de guia de execução, detração e benefícios executórios - permaneceram obstadas pela supressão de instância, porque não apreciadas no acórdão apontado como ato coator.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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