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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.968

Ilicitude de provas: supressão de instância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ilicitude de provas
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva
  • Variedade e quantidade de drogas
  • Reincidência específica
  • Risco de reiteração criminosa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ILICITUDE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender inadequada a impetração como substitutiva de recurso próprio, afastou o exame das teses de ilicitude das provas por supressão de instância e concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.

2. A parte agravante sustenta equívoco na decisão agravada ao tratar o habeas corpus como mera insurgência recursal, alegando ilegalidade estrutural da prisão preventiva, apta a autorizar o controle por habeas corpus, inclusive de ofício. Argumenta que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em endereço diverso do determinado judicialmente, contaminando a prisão em flagrante e o subsequente decreto preventivo. Rebate a fundamentação do decreto prisional por ser genérica e descolada do caso concreto, sem análise da contemporaneidade do risco, do comportamento processual, do perigo à instrução ou da suficiência de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, considerando os argumentos de ilicitude das provas, supressão de instância e fundamentação do decreto prisional.

III. Razões de decidir

4. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

5. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, considerando a gravidade concreta do delito, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a reincidência específica do agravante e o risco concreto de reiteração delitiva.

7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade do agravante.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito, na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na reincidência específica e no risco concreto de reiteração delitiva.

4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública quando há elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 654, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC n. 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC n. 977.992/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.193/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito, na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na reincidência específica e no risco concreto de reiteração delitiva.

4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública quando há elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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