Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.103

Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR, TRÁFICO PRIVILEGIADO E MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO E EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.

2. A ausência de prévio exame, pelo Tribunal de origem, das teses de nulidade do ingresso domiciliar, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e afastamento da majorante do art. 40, VI, da mesma lei impede o conhecimento direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC n. 803.245/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024).

3. Os depoimentos de agentes públicos, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e em consonância com os demais elementos de convicção, constituem meio idôneo para embasar a condenação penal. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.