STJAgRg no AREsp 3.263.068
Óbice da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ).
III. Razões de decidir
3. O agravante não demonstrou, com particularidade e por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensa o revolvimento do conjunto fático-probatório, permanecendo hígido o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impõe a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, o que torna manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial.
5. Alegações genéricas sobre a inadmissão do recurso especial e a insistência no mérito da controvérsia não suprem o ônus de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não infirmados, de maneira suficiente, os seus fundamentos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.