STJAgRg no HC 1.103.240
Inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal
- Perda de prerrogativa de foro
- Remessa ao juízo competente
- Prescrição
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PERDA DE PRERROGATIVA DE FORO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Autoridade apontada como coatora deu cumprimento a decisão anterior que reconheceu a perda de prerrogativa de foro e determinou a remessa definitiva dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da ação penal. A Agravante sustenta constrangimento ilegal atual pela manutenção de ação penal supostamente prescrita e alega negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem ao não apreciar a prescrição.
3. Pedidos. Pretende-se a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, com reconhecimento da extinção da punibilidade por prescrição, ou, subsidiariamente, que se determine ao tribunal de origem o exame da alegação de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar omissão do tribunal de origem e obter, de imediato, o reconhecimento da prescrição, em contexto de perda de prerrogativa de foro e remessa ao juízo competente.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem ao deixar de apreciar a prescrição em momento de reconhecimento de incompetência superveniente; (ii) saber se é possível o reconhecimento da extinção da punibilidade na via estreita do habeas corpus quando o exame demanda incursão no desenvolvimento processual e não há manifesta ilegalidade; e (iii) saber se o reconhecimento de prescrição em favor de corréu aproveita automaticamente à paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. As razões do agravo reproduzem os argumentos da inicial sem evidenciar equívoco na fundamentação da decisão agravada.
7. A autoridade apontada como coatora apenas cumpriu decisão que reconheceu a perda de prerrogativa de foro e determinou a remessa dos autos ao juízo competente. Definida a competência do juízo de primeiro grau, a ele incumbe apreciar as questões de mérito pendentes, inclusive eventual extinção da punibilidade por prescrição, não havendo ilegalidade no não enfrentamento imediato pelo tribunal de origem.
8. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau, não há imposição de sua apreciação pelo órgão que deixa de ser competente para o processamento da causa, sobretudo quando a controvérsia pode ser imediatamente submetida ao juízo competente e não há demonstração de prejuízo concreto.
9. É inviável, na via estreita do habeas corpus, reconhecer de plano a extinção da punibilidade quando a conclusão pressupõe exame de aspectos inerentes ao desenvolvimento processual da ação penal originária, ausente manifesta ilegalidade evidenciada de plano.
10. O reconhecimento de prescrição em favor de corréu, em momento processual diverso, não conduz automaticamente à mesma conclusão quanto à situação da paciente, devendo a análise observar as peculiaridades processuais de cada acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, salvo flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 2. Definida a competência do juízo de primeiro grau, cabe a este apreciar as questões de mérito pendentes, inclusive prescrição. 3. A prescrição, embora de ordem pública, não precisa ser apreciada pelo órgão que perde a competência quando a controvérsia pode ser submetida de imediato ao juízo competente e não há prejuízo concreto. 4. É inviável reconhecer extinção da punibilidade na via estreita do habeas corpus quando o exame demanda análise do desenvolvimento processual e inexiste manifesta ilegalidade. 5. A prescrição reconhecida em favor de corréu não se estende automaticamente a outro acusado, devendo-se observar as peculiaridades processuais individuais.
Dispositivos relevantes citados: Sem indicação expressa de dispositivos legais.
Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes explicitamente citados.
Tese
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, salvo flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 2. Definida a competência do juízo de primeiro grau, cabe a este apreciar as questões de mérito pendentes, inclusive prescrição. 3. A prescrição, embora de ordem pública, não precisa ser apreciada pelo órgão que perde a competência quando a controvérsia pode ser submetida de imediato ao juízo competente e não há prejuízo concreto. 4. É inviável reconhecer extinção da punibilidade na via estreita do habeas corpus quando o exame demanda análise do desenvolvimento processual e inexiste manifesta ilegalidade. 5. A prescrição reconhecida em favor de corréu não se estende automaticamente a outro acusado, devendo-se observar as peculiaridades processuais individuais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.