STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.840.792
Alegada omissão: pretensão de rejulgamento da causa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Pretensão de rejulgamento da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou expressamente que o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente o alegado cerceamento de defesa decorrente do encerramento da instrução pericial e a regularidade dos repasses financeiros realizados pelas recorridas, inclusive nos julgamentos dos embargos de declaração opostos na origem, bem como que a pretensão recursal remanescente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Não configura omissão a adoção de fundamento suficiente e incompatível com a tese da parte, porquanto o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, tampouco a responder a questionário formulado pela parte. A discordância quanto à conclusão pela suficiência da fundamentação do acórdão recorrido não se confunde com vício de integração do acórdão embargado.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.