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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.566.107

Tribunal do júri: absolvição pelo quesito genérico

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Absolvição pelo quesito genérico
  • Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
  • Anulação
  • Novo julgamento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, ao reconsiderar parcialmente decisão anterior, não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.

2. O Tribunal do Júri absolveu os réus com base no quesito absolutório genérico, apesar de reconhecidas a materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher apelação do Ministério Público, determinou a realização de novo julgamento, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.

3. A decisão monocrática da relatora no Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença absolutória, o que motivou o agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, pode ser anulada em grau recursal quando considerada manifestamente contrária à prova dos autos.

5. Outra questão é se a anulação da decisão do júri viola a soberania dos veredictos prevista na Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a anulação de decisões do Tribunal do Júri manifestamente contrárias à prova dos autos, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, sem que isso configure violação à soberania dos veredictos.

7. A soberania dos veredictos não é absoluta e deve ser harmonizada com o princípio do duplo grau de jurisdição, permitindo o controle judicial excepcional de decisões que destoem frontalmente do conjunto probatório.

8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou adequadamente sua decisão ao concluir que a absolvição foi manifestamente contrária à prova dos autos, com base nos depoimentos colhidos e na causa mortis, não se tratando de absolvição por clemência devidamente registrada em ata.

9. A decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença absolutória contraria a jurisprudência consolidada e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1087 da repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de novo júri.

Tese de julgamento:

1. É cabível recurso de apelação nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos.

2. A anulação da decisão do júri não viola a soberania dos veredictos quando não sustentada nas provas produzidas nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1087 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024; HC n. 975.481/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.

Tese

1. É cabível recurso de apelação nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos.

2. A anulação da decisão do júri não viola a soberania dos veredictos quando não sustentada nas provas produzidas nos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. DANIELA TEIXEIRA) "[...] a jurisprudência admite a flexibilização do princípio da soberania dos veredictos na excepcional hipótese de os jurados decidirem de forma manifestamente contrária à prova dos autos, tal como previsto no art. 593, III, d, do CPP. Nesse momento, me filio à orientação de reconhecer que a decisão que absolve o acusado através da afirmação do quesito genérico não se enquadra na hipótese prevista na mencionada alínea 'd' do inciso III do artigo 593 do CPP, já que, não podendo ser vinculada à prova, não há margem para a alegação de manifesta contrariedade a ela".

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