STJAgRg no AREsp 3.240.845
Óbice processual: impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Óbice processual
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, P.U., I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente "divergência não comprovada" e incidência da Súmula 83/STJ, com pedido de reforma para processamento do agravo em recurso especial e submissão do recurso especial ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, p.u., I, do RISTJ; e (ii) saber se as alegações dirigidas à Súmula 83/STJ, sem confronto analítico com a orientação desta Corte, são aptas a afastar o óbice aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e exige impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos; a ausência de enfrentamento técnico aos óbices de "divergência não comprovada" e de aplicação da Súmula 83/STJ mantém hígida a conclusão de não conhecimento.
4. A invocação da alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 não dispensa o dever de demonstrar, de modo preciso, a inaplicabilidade do fundamento de "divergência não comprovada" quando ele é utilizado na origem para barrar o recurso; a resposta genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade.
5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar dissonância concreta entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte ou distinguir precedentes; a mera discordância quanto ao mérito não afasta o óbice sumular.
6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da deficiência de impugnação, o que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.