STJAgRg no RHC 218.241
Prisão preventiva: gravidade concreta e risco de reiteração delitiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta e risco de reiteração delitiva
Ementa
Direito penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. Agravo REGIMENTAL improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi restabelecida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta atribuída ao agravante, incluindo sua vinculação ao Comando Vermelho e atuação reiterada no tráfico de drogas.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada destacou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, com base em risco concreto de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão preventiva de integrantes de organização criminosa é medida legítima para interromper a atuação do grupo, desde que fundada em dados concretos.
7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, a mesma foi mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva de integrantes de organização criminosa é medida legítima para interromper a atuação do grupo, desde que fundada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022; STJ, AgRg no HC 776.508/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 15/12/2022.
Tese
"A prisão preventiva de integrantes de organização criminosa é medida legítima para interromper a atuação do grupo, desde que fundada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.