STJAgRg no REsp 2.086.048
Tráfico de drogas: provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Provas
- Tráfico privilegi ADO
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGI ADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pleiteia a absolvição por ausência de provas judicializadas, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria da pena. Alega violação ao princípio do ne bis in idem e comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de ausência de provas judicializadas para a condenação; (ii) a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) a suposta violação ao princípio do ne bis in idem; e (iv) a comprovação de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que concluiu pela suficiência das provas judicializadas para a condenação.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O depoimento policial foi considerado válido e suficiente, salvo indícios de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos.
7. A apreensão de mais de 4 kg de drogas, balança de precisão e outros elementos típicos do tráfico indicam dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado.
8. Não houve violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a análise quantitativa ou qualitativa da substância.
9. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, sendo necessária a demonstração analítica de identidade fática e divergência jurídica, o que não foi realizado pelo agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de conclusões que demandem reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. O depoimento policial possui presunção de veracidade, salvo demonstração de má-fé ou motivação pessoal para incriminação injusta.
3. A apreensão de elementos típicos do tráfico, como balança de precisão e grande quantidade de drogas, afasta a aplicação do tráfico privilegiado.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige comprovação analítica de identidade fática e divergência jurídica, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 978.083/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.
Tese
1. A revisão de conclusões que demandem reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. O depoimento policial possui presunção de veracidade, salvo demonstração de má-fé ou motivação pessoal para incriminação injusta.
3. A apreensão de elementos típicos do tráfico, como balança de precisão e grande quantidade de drogas, afasta a aplicação do tráfico privilegiado.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige comprovação analítica de identidade fática e divergência jurídica, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.