STJAgRg no HC 1.106.008
Tribunal do júri: pronúncia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Pronúncia
- Cadeia de custódia
- Autoria e materialidade
- Revolvimento probatório
- Qualificadoras mantidas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. QUALIFICADORAS MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a pronúncia em ação penal por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal, com pretensão de concessão da ordem para suspender o processo, cassar a pronúncia e, subsidiariamente, afastar as qualificadoras ou desclassificar a imputação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer nulidade do laudo pericial por suposta quebra da cadeia de custódia, sem demonstração de prejuízo concreto, na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se é possível afastar a pronúncia por alegada ausência de justa causa e negativa de autoria, à luz dos limites de cognição do habeas corpus; e (iii) saber se é possível afastar as qualificadoras na pronúncia por falta de suporte probatório mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus possui cognição sumária e não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, exigindo ilegalidade manifesta para intervenção.
4. A alegada quebra da cadeia de custódia demanda comprovação de prejuízo concreto, o que não se verifica, sobretudo diante da admissão, em juízo, da posse do artefato pelo acusado, sendo inviável a declaração de nulidade na via eleita.
5. A decisão de pronúncia exige a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria, os quais se encontram presentes em elementos colhidos sob contraditório judicial, não cabendo a impronúncia por supostas contradições que demandam valoração probatória aprofundada.
6. O afastamento de qualificadoras na pronúncia é excepcional e somente se dá quando manifestamente improcedentes, hipótese não configurada, pois há suporte mínimo nas provas orais e nos relatos sobre a dinâmica dos fatos, devendo o tema ser submetido ao Conselho de Sentença.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.