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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.671.736

Ausência de indicação de obscuridade, omissão ou contradição

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de indicação de obscuridade, omissão ou contradição. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, aplicando o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O embargante pleiteia sua absolvição, alegando que fundamentou a contrariedade à lei federal e a admissibilidade dos recursos nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

3. O embargado e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos, apontando deficiência na fundamentação e ausência de indicação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

6. A ausência de indicação das hipóteses legais para a interposição dos embargos implica no não conhecimento do recurso.

7. No caso, o embargante não apontou em que consistiria a obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se a impugnar genericamente a aplicação da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, sendo inadmissíveis quando ausentes essas hipóteses legais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, sendo inadmissíveis quando ausentes essas hipóteses legais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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