STJEDcl no AgRg no HC 954.859
Alegação de erro material, contradição e omissão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de erro material, contradição e omissão
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. A defesa alega erro material, contradição e omissão na decisão embargada, que teria considerado apenas um extrato bancário como prova de saque de valores, desconsiderando outros documentos apresentados por aplicação do óbice do reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi contraditória ao afirmar a impossibilidade de análise de provas, mas ter analisado um elemento de prova contra o paciente, e omissa ao não analisar o pedido subsidiário de anulação dos acórdãos coatores.
III. Razões de decidir
3. Constatado o vício de contradição, suprime-se do acórdão embargado a análise de documentos e mantém-se a assertiva da impossibilidade de análise de provas.
4. Constatada omissão acerca de pedido subsidiário, sua análise ensejou a necessidade de determinar novo julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal a quo.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos, com determinação de novo julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: "1. Constatados vícios preconizados no art. 619 do CPP, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para saná-los.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1809367/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 30/03/2021.
Tese
"1. Constatados vícios preconizados no art. 619 do CPP, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para saná-los.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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