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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.058

Prisão preventiva: impetração contra decisão que indeferiu liminar na origem

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Impetração contra decisão que indeferiu liminar na origem
  • Ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com apreensão de aproximadamente 2,1 kg de maconha, tendo a custódia convertida em preventiva.

3. A defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula 691 do STF, alegando manifesta ilegalidade na prisão preventiva, fundamentada na quantidade de droga apreendida e em antecedentes criminais, sem apontar elementos concretos e contemporâneos que justifiquem o risco à ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao tribunal superior conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.

6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência do agravante, demonstrando risco à ordem pública e à possibilidade de reiteração delitiva.

7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para justificar a custódia cautelar, afastando a alegação de ilegalidade ou ausência de fundamentação.

8. A análise do mérito do habeas corpus deve ser realizada pelo Tribunal de origem, evitando-se indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

9. A gravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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