STJAgRg no HC 1.111.832
Reiteração de pedido já apreciado: alegação de fato novo não configurada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido já apreciado
- Alegação de fato novo não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática do Vice-Presidente, no exercício da Presidência, que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadmissível reiteração de matéria já submetida no HC n. 1.104.527/SP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fato novo superveniente apto a superar o óbice de reiteração de pedido já apreciado nesta Corte Superior e autorizar o processamento do habeas corpus, bem como se se verifica manifesta ilegalidade que justifique concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. A existência de voto vencido absolutório em revisão criminal julgada improcedente não configura fato novo superveniente capaz de afastar a reiteração do pedido, pois o pronunciamento minoritário não sobrepõe a decisão colegiada da maioria que manteve a condenação transitada em julgado.
4. A essência do pedido permanece dirigida à declaração de ilicitude das diligências policiais já apreciada nesta instância, e a multiplicidade de impugnações nas instâncias ordinárias não transmuta a natureza material da pretensão, caracterizando inadmissível reiteração de pedido em habeas corpus.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.