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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.822.520

Alegação de omissão e contradição: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus, manteve decisão monocrática com fundamento na Súmula 83/STJ, reconhecendo a fungibilidade entre recurso em sentido estrito e apelação, desde que não caracterizado erro grosseiro e respeitado o prazo legal. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando negativa de prestação jurisdicional e defendendo que a decisão deveria ter reconhecido a ocorrência de erro grosseiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão ou contradição capazes de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm natureza integrativa e se destinam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo como meio para rediscutir o mérito da decisão.

4. A ausência de enfrentamento individualizado de todas as alegações não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente que o acórdão apresente fundamentação adequada e enfrente os pontos essenciais para a solução da controvérsia.

5. O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pelo embargante, enfrentando integralmente a controvérsia.

6. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão de mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o tribunal aprecia de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todas as alegações da parte.

Tese

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o tribunal aprecia de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todas as alegações da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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