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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.238.718

Tráfico de drogas: desclassificação para uso próprio

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso próprio, prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a readequação do regime inicial de cumprimento de pena.

2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou suficiente o conjunto probatório, incluindo a apreensão de 42,5g de maconha fracionadas em 43 invólucros, depoimentos policiais e laudos periciais.

3. A defesa alegou que a busca pessoal foi fundamentada apenas nos relatos dos policiais, sem testemunhas civis ou registros audiovisuais, e que não houve demonstração de comercialização da substância ou apreensão de petrechos relacionados ao tráfico. Requereu a desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, é possível desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que demonstrem a comercialização, sem que haja necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conjunto probatório foi considerado suficiente e coerente pelas instâncias ordinárias para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, incluindo a apreensão de 42,5g de maconha fracionadas em 43 invólucros, depoimentos policiais e laudos periciais.

6. A tese de desclassificação para uso próprio encontra óbice na necessidade de reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A ausência de testemunhas civis, identificação de transeuntes ou registro audiovisual não desconstitui a robustez dos elementos coligidos e validados pelo Tribunal de origem, que considerou idôneos os relatos policiais em consonância com os documentos de apreensão e laudo pericial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso próprio, prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, não pode ser realizada em sede de recurso especial quando demandar reexame do acervo fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Os relatos dos policiais, quando harmônicos e corroborados por provas documentais e periciais, são idôneos e suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 226; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 33, §2º; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.

Tese

1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso próprio, prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, não pode ser realizada em sede de recurso especial quando demandar reexame do acervo fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Os relatos dos policiais, quando harmônicos e corroborados por provas documentais e periciais, são idôneos e suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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