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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.272.679

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial criminal.

2. Fato relevante. O agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem reexame de fatos ou provas, visando ao reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, à luz do art. 244 do CPP, por serem genéricos os elementos invocados (nervosismo e abordagem em transporte coletivo após piscada de farol).

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a legalidade da abordagem policial e a presença de fundada suspeita com base em elementos objetivos (sinal luminoso emitido pela van) somados ao nervosismo acentuado do recorrente, mantendo a validade das provas produzidas; decisão monocrática no STJ manteve o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a legalidade da busca pessoal, a partir da moldura fática fixada, pode ser conhecida em recurso especial sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os elementos concretos registrados (sinal luminoso emitido pela van e nervosismo acentuado do recorrente) caracterizam fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para legitimar a busca pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental, nos termos do art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, do RISTJ, deve impugnar os fundamentos da decisão monocrática proferida em matéria penal; ausência de argumentos novos aptos a infirmar o não conhecimento do recurso especial.

6. A conclusão do Tribunal de origem pela presença de fundada suspeita apoiou-se em elementos objetivos (sinal luminoso dirigido à guarnição) e no nervosismo acentuado do recorrente, de modo que a revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a busca pessoal é legítima quando baseada em suspeita fundada na experiência dos agentes e em elementos concretos extraídos do caso (AgRg no HC n. 860.258/SP, Quinta Turma).

8. Mantida a decisão agravada diante da reiteração de argumentos já enfrentados e da incidência do óbice sumular.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 860.258/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 27/8/20.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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