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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.508

Erro material na decisão do juízo monocrático: sem repercussão na fundamentação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Erro material na decisão do juízo monocrático
  • Sem repercussão na fundamentação
  • Prisão preventiva
  • Homicídio qualificado
  • Ordem pública
  • Modus operandi

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. erro material na decisão do juízo monocrático. sem repercussão na fundamentação. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. ordem pública. modus operandi. vítima carbonizada. gravidade em concreto. fuga. aplicação da lei penal. Motivação per relationem. admitida no sistema de justiça criminal. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante está desprovida de fundamentação idônea, por conter erro material e argumentos genéricos, e se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

3. A decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, com base em dados objetivos dos autos que demonstram a materialidade delitiva e indícios robustos de autoria, especialmente a partir de depoimentos que a gravidade em concreto da conduta e motivação por vingança.

4. A prisão preventiva foi corretamente justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, pela periculosidade evidenciada no modus operandi (emprego de fogo e instrumento perfurocontundente) e pela fuga do agravante após o crime, reforçando o periculum libertatis.

5. O lapso material na decisão, que fez menção equivocada ao crime de tráfico de drogas, não compromete a validade do decreto prisional, sendo erro irrelevante diante do contexto e da fundamentação vinculada aos fatos reais do crime de homicídio.

6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando evidenciada sua necessidade, conforme entendimento pacífico do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justifica quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a necessidade de segregação cautelar. 3. Lapso material em decisão judicial não enseja nulidade da prisão quando o contexto probatório demonstra clara vinculação ao crime efetivamente imputado. 4. A existência de condições pessoais favoráveis ao réu não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e cautelares".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, III; CPP, arts. 312, 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918086/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; TJPE, Súmulas nº 86 e 89.

Tese

"1. A prisão preventiva se justifica quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a necessidade de segregação cautelar. 3. Lapso material em decisão judicial não enseja nulidade da prisão quando o contexto probatório demonstra clara vinculação ao crime efetivamente imputado. 4. A existência de condições pessoais favoráveis ao réu não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e cautelares".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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