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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.549

Tráfico de drogas, organização criminosa e comércio ilegal de armas de fogo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de violação ao princípio da colegialidade
  • Não ocorrência
  • Sustentação oral
  • Prisão preventiva
  • Reiteração de pedidos já apreciados
  • Princípio da unirrecorribilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.

2. A decisão agravada fundamentou-se na reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior (HC 1.017.763/MG).

3. A defesa alegou cerceamento de defesa pela ausência de julgamento colegiado e impossibilidade de realizar a sustentação oral, além de pleitear a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medida cautelar alternativa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus, por tratar-se de mera reiteração de pedidos, violou o direito à ampla defesa e ao julgamento colegiado.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência consolidada, súmula ou precedente vinculante não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo art. 932, III, do CPC/2015, arts. 34, VII, e 255, § 4º, do RISTJ, bem como pela Súmula 568 do STJ.

6. Com efeito: "A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, nem o devido processo legal, quando há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo apreciação pela Turma e sustentação oral."(AgRg no HC n. 1.007.238/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)

6. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior configura tentativa de dupla apreciação, o que é vedado pela jurisprudência do STJ.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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