STJAgInt no AREsp 3.209.036
Loteamento: atraso na entrega das obras de infraestrutura
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Loteamento
- Atraso na entrega das obras de infraestrutura
- Culpa exclusiva da vendedora
- Fortuito interno
- Alienação fiduciária
- Inaplicabilidade na espécie
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. FORTUITO INTERNO. REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/1997. PREVALÊNCIA SOBRE O CDC RESTRITA À HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.095/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A alteração da premissa fixada pelo Tribunal de origem, segundo a qual os entraves enfrentados pelas vendedoras na execução das obras de infraestrutura configuram fortuito interno - risco inerente à própria atividade empresarial -, bem como a revisão da natureza da garantia fiduciária constituída, demandariam o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância especial. Incidência das Súmulas ns. 5 e 7/STJ.
2. A prevalência do regime da Lei n. 9.514/1997 sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor, tal como definido no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ, pressupõe a higidez do registro da garantia fiduciária e a efetiva configuração do inadimplemento do devedor fiduciante, não se aplicando à hipótese em que o desfazimento do vínculo contratual decorre, segundo premissa fática insindicável nesta via, de inadimplemento exclusivo da promitente vendedora.
3. Reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pela resolução do contrato, é devida a restituição integral dos valores pagos, incluídas as parcelas, a corretagem e as taxas imobiliárias, nos termos da Súmula n. 543/STJ, sendo válida, ainda, a inversão da cláusula penal moratória em desfavor da vendedora, sem que se configure bis in idem. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.