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Jurisprudências

STJAgRg no HC 996.094

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. FUGA. LICITUDE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).

2. No caso concreto, a busca pessoal não foi motivada exclusivamente por denúncia anônima, mas esta foi corroborada por atos de campana que confirmaram movimentação inusual entre ocupantes dos veículos, além da fuga repentina dos ocupantes de um dos veículos ao avistarem a aproximação policial, o que caracterizou fundada suspeita de posse de corpo de delito. Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª Seção, julgado em 18/4/2024).

3. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na dosagem do redutor, mas não são suficientes para excluir a aplicação do tráfico privilegiado quando ausentes outros fatores concretos de dedicação ao crime (REsp n. 2.034.809/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).

4. No caso concreto, a minorante não deixou de ser aplicada exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, mas também em razão do modus operandi empregado, com deslocamento intermunicipal de droga para abastecimento de pontos de comercialização, o que é incompatível com o tráfico meramente ocasional.

5. A fixação do regime inicial fechado é autorizada pelo art. 33, § 3º, do CP quando há circunstância judicial negativa devidamente valorada, como a quantidade da droga e o modus operandi empregado.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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