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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.813

Execução penal: falta grave

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME SEM OUVIDA PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO EXTRAMUROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadequação do writ substitutivo de recurso próprio e inexistência de teratologia do ato impugnado.

2. Fato relevante. O reeducando progrediu ao regime semiaberto, obteve trabalho extramuros e, posteriormente, teve o benefício revogado e sofreu regressão cautelar ao regime fechado, em razão de reiterado descumprimento das condições impostas, notadamente a ausência de comparecimento ao local de trabalho por período aproximado de sete meses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime pode ser determinada sem a ouvida prévia do reeducando, diante de indícios de falta grave por descumprimento das condições do trabalho extramuros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A regressão cautelar de regime é juridicamente possível, por analogia ao art. 118 da LEP, diante de suposta falta grave, e prescinde de ouvida prévia do apenado, exigida apenas para regressão definitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime pode ser determinada sem ouvida prévia do apenado, exigida apenas na regressão definitiva, por analogia ao art. 118 da LEP.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020; STJ, AgRg no RHC n. 174.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 806.034/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 508.808/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no n. HC 743.136/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.

Tese

1. A regressão cautelar de regime pode ser determinada sem ouvida prévia do apenado, exigida apenas na regressão definitiva, por analogia ao art. 118 da LEP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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