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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.955.187

Impugnação específica: ausência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Ausência. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. A parte agravante não fez a impugnação específica ao fundamento da decisão agravada que permitiu concluir pela deficiência do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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