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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.130.049

Inadmissão do recurso especial na origem com base em múltiplos óbices

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM BASE EM MÚLTIPLOS ÓBICES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA ADICIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ aplicado na inadmissibilidade do recurso especial na origem, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. As alegações de mérito, relativas à suficiência probatória, à interpretação do art. 158 do CPP e ao princípio in dubio pro reo, não suprem a deficiência de dialeticidade, pois não enfrentam, de modo efetivo e pormenorizado, todos os óbices da decisão de inadmissibilidade.

3. O pedido de intimação específica adicional do Ministério Público estadual, para apresentação de contraminuta ao agravo regimental, não merece acolhida, porque já determinada a publicação e a intimação na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, providência suficiente para a regular ciência das partes.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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