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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.982.392

Alegação de omissão e contradição: vícios não configurados

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegação de omissão e contradição
  • Vícios não configurados
  • Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.

2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1696/1700).

3. Constou expressamente do acórdão embargado que a análise das razões do regimental (e-STJ fls. 1602/1671) evidenciava que a pretensão recursal esbarrava "mais uma vez no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada (e-STJ fls. 1596/1597), limitando-se o agravante a alegar, de maneira genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, e a reiterar o mérito do recurso especial" (e-STJ fl. 1697).

4. O decisum objeto dos aclaratórios assentou que "o agravante deixou de demonstrar, nas razões do regimental, que as razões do agravo teriam, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos entraves alusivos às Súmula n. 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico" (e-STJ fl. 1697), atraindo novamente para o caso a incidência do entrave do enunciado sumular n. 182/STJ.

5. Ademais, o fato de terem sido elencadas, no relatório do acórdão embargado, as teses cujo mérito o então agravante reiterava, nas razões do regimental (e-STJ fls. 1696/1697), não configura qualquer contradição, na medida em que não tem o condão de evidenciar que o entrave que deveria ter sido refutado (no caso, a Súmula n. 182/STJ), tenha sido, de fato, impugnado especificamente.

6. Outrossim, não se vislumbra qualquer omissão na ausência de enfrentamento dos dispositivos tidos por violados art. 5º, incisos XI, LV e LVI, da CF, arts. 155, 240, §2º, 244, 386, inciso VII, todos do CPP, e art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fl. 1708) , haja vista que a sua apreciação demandaria a análise do mérito de recurso inapto ao conhecimento.

7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão/contradição acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.

8. Não bastasse isso, é sabido que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.

9. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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