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Jurisprudências

TSTRR 100886-29.2018.5.01.0226

Banco bradescard s.a: e c&a modas s.a

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Banco bradescard s.a
  • E c&a modas s.a
  • Análise conjunta
  • Empregado de loja de departamento
  • Empréstimos e operações com cartão de crédito
  • Enquadramento na categoria de financiário

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCARD S.A. E C&A MODAS S.A. – ANÁLISE CONJUNTA. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. EMPRÉSTIMOS E OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 179 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 17 da Lei nº 4.595/64, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. EMPRÉSTIMOS E OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 179 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 179 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivos, fixou a tese vinculante de que " os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários ". II . No caso dos autos, consta do acórdão regional que a reclamante foi contratada pela C&A MODAS S.A. e desempenhava atividades relacionadas à venda de empréstimos, cartões de crédito e financiamentos. III. Nesse aspecto, o acórdão regional, em que se reconheceu o enquadramento da autora na categoria dos financiários, foi proferido em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer dos agravos internos e dar-lhes provimento para reapreciar os agravos de instrumento, (b) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; (c) conhecer dos recursos de revista por violação do art. 17 da Lei nº 4.595/64 e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença na parte em que se julgou improcedentes os pedidos decorrentes do enquadramento da reclamante na categoria dos financiários. Custas pela parte reclamante, no importe de R$5.009,71, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Isenta do pagamento, pois beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Grupo Econômico; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional

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